JOSIVALDO RAMOS - COMPROMISSO COM A VERDADE.
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SEU DIREITO

SEUS DIREITOS
30/06/2009 17:06:48

VOCÊ SABIA QUE SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS TAMBÉM PODEM SER FEITOS NO CARTÓRIO?


 


Esta é a inovação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007 que acrescentou ao Código Civil Brasileiro a possibilidade de uma separação ou mesmo divórcio amigável ser realizado por meio de escritura pública.


 Entretanto para que seja possível tal procedimento exige-se alguns requisitos primordiais, quais sejam: A verificação de que não há interesse de filho menor ou incapaz a preservar, pois se houver faz-se necessário à presença de um representante do Ministério Público (Promotor de Justiça); a constatação de que os separados ou divorciados estão de acordo no que tange as condições da separação ou do divórcio, ou seja, quanto a divisão dos bens, uso do nome de solteiro (a) e o pagamento de pensão em favor de um dos separados ou divorciados (Já que a pensão pode ser paga ou recebida por qualquer das partes, não apenas pela cônjuge varoa como estabelecido), etc; deve-se ter, ainda transcorrido prazo legal que autoriza a separação ou o divórcio amigável, isto é, a prova de casamento há mais de um ano, no caso da separação, e a prova da separação de fato há mais de dois anos, no caso do divórcio.


Outro Importante direito, diz respeito à gratuidade deste procedimento jurídico àqueles que se declararem pobres na forma da lei (Basta tão somente a auto declaração de pobreza, não sendo necessário fazer prova desta pobreza), a gratuidade dos atos notariais e da escritura pública de separação e divórcio.


Para concluir vale salientar que é imprescindível a presença de um Advogado comum ou de advogados constituídos por cada uma das partes, constando do instrumento público a qualificação do profissional. De posse da escritura pública, será averbada a separação ou o divórcio no cartório do registro das pessoas naturais da realização do casamento.


Esta foi mais uma contribuição do quadro SEUS DIREITOS. Quer saber mais? Quer contribuir com a divulgação de algum direito? Mande-nos seu e-mail.


JOSIVALDO BATISTA RAMOS


JUIZADOS ESPECIAIS
07/05/2009 22:05:55

AÇÕES DE PEQUENAS CAUSAS, VOCÊ NÃO PRECISA SER REPRESENTADO POR UM ADVOGADO. VOCÊ SABIA? 




Os Juizados Especiais Cíveis (Antigos Juizados de pequenas causas) são os responsáveis por solucionar as chamadas ações de pequenas causas. O atendimento prestado por este juizado é totalmente gratuito. Entretanto, para recorrer a um Juizado Especial Cível faz-se necessário que o valor da reparação levada à lide não ultrapasse 40 salários mínimos. Do contrário, o seu problema deverá ser encaminhado à justiça comum.


Alguns exemplos de ações que podem ser movidas nos juizados especiais: recebimento de cheque sem fundo, telefone com problemas não resolvidos, encomenda de produtos não entregues, contratação de serviços não efetuados, protesto de títulos por engano, entre outras infinidades.


Uma grande conquista do cidadão foi a possibilidade de requerer diretamente a justiça, nos casos de menor potencial, seus direitos diretamente sem a intervenção de Advogados, diz a lei que para este caso e quando a causa não ultrapassar 20 salários mínimos, a contratação do advogado é opcional. Se a ação ultrapassar esse valor, a atuação do advogado é obrigatória, ou seja, é requisito obrigatório para ingressar com a reclamação.


Para ingressar com uma ação, a pessoa que sofreu o prejuízo deve apresentar um pedido (oral ou escrito) na secretaria do Juizado Especial Cível. O atendente irá redigir o pedido de ação para dar entrada ao processo.


Não esqueça de levar RG e CPF, além de todos os documentos que caracterizem alguma prova da lesão sofrida, como notas fiscais, cartas, fotos. Se achar necessário, o reclamante também poderá indicar testemunhas (no máximo três) para depor a seu favor. Leve também o endereço de cada uma das testemunhas para que a intimação possa ser efetuada.


A secretaria marcará a audiência de conciliação e julgamento no prazo de 15 dias. No dia da audiência, procure chegar ao local com um pouco de antecedência, fique atento pois o atraso poderá acarretar a extinção do processo. Atenção também para a vestimenta. Embora não seja exigido traje social, não é recomendável o comparecimento perante qualquer juizado com roupas esportivas, escandalosas, ou que provoque alguma espécie de constrangimento. Fica aqui mais uma dica do quadro SEUS DIREITOS, nos escreva com casos concretos ou solicitando informações sobre seus direitos que termos um enorme prazer em contribuir. 




JOSIVALDO RAMOS

DPVAT
01/04/2009 12:24:40

VOCÊ TEM DIREITO! DPVAT


 


A partir de hoje será feita uma publicação semanal tendo como enfoque nossos diretos e deveres, o primeiro tema escolhido para que fosse apresentado trata sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). Você sabe o que é o DPVAT? Como funciona? Quem pode recebê-lo? O que fazer para ter acesso às indenizações? Se sabe, parabéns! Você é um privilegiado, pois a grande maioria da população brasileira só ouve falar nessa sigla na hora de promover o licenciamento anual dos seus veículos. Veja abaixo alguns esclarecimentos:


 O QUE É DPVAT?


É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.


QUEM TEM DIREITO A RECEBER A INDENIZAÇÃO?


Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.


Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.  


COMO OBTER A INDENIZAÇÃO NO CASO DE ACIDENTES?


O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.


Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.


Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.


Bom esta foi nossa primeira publicação do quadro SEU DIREITO, gostaríamos que você nos enviasse dúvidas relacionadas ao mundo jurídico, sobre quais temas você gostaria que discorrêssemos? Entre em contato e contribua pra uma democratização do conhecimento jurídico. 


JOSIVALDO RAMOS


Com informações SUSEP


 

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