JOSIVALDO RAMOS - COMPROMISSO COM A VERDADE.
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Justiça

Irmãos homicidas da Associação dos Taxistas de União dos Palmares perdem mais uma vez na justiça e devem ir a júri popular



Cabo José Pereira da Costa (Presidente da Associação dos Taxistas de União dos Palmares)


 


 


JOSÉ PEREIRA DA COSTA (Presidente da Associação dos Taxistas de União dos Palmares) e seu irmão EDVAR COSTA PEREIRA (Membro da Associação dos Taxistas de União dos Palmares), ambos Policiais Militares, tiveram recurso negado pela 8ª Vara Criminal de Maceió. Os irmãos homicidas recorriam da decisão do Juiz JOSÉ BRAGA NETO que decidiu por levá-los a júri popular.


Para este recurso e os próximos passos jurídicos foram contratados dois novos Advogados. Juntam-se a banca de Advogados que já atua no caso: O Dr. BRUNO VASCONCELOS BARROS (Um dos maiores criminalistas alagoano da atualidade que divide este posto com o Dr. WELTON ROBERTO) e a Drª MARIA NILA LÔBO MORAES, ressalto que já cuidavam da defesa dos réus desde o início do processo o Advogado PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (Procurador do Município de União dos Palmares) e o Advogado JOSÉ AURINO DE LIMA (Ex-Procurador do Município de São José da Laje).


Com a decisão contrária ao recurso dos acusados cabe agora ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas julgar novo recurso, desta vez contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau. Contudo é bom que se esclareça à sociedade que crimes contra a vida (homicídio consumado ou tentado) são de competência do Tribunal do Júri. Inclusive se houver dúvidas sobre se os acusados são ou não culpados deve-se mandar estes a júri popular a quem caberá decidir sobre se os réus são ou não culpados. Contudo é importante conhecer as provas dos autos que formaram o convencimento do Juiz de Primeiro Grau, pois não há por parte do Juiz JOSÉ BRAGA NETO qualquer dúvida sobre ser os Irmãos Pereira responsáveis pela execução sumária de JOSÉ OLÍMPIO RAMOS (Meu genitor). Vejamos a decisão:


 


D E S P A C H O


 


PROCESSO Nº 001.03.000916-3 ACUSADOS: EDVAR COSTA PEREIRA E JOSÉ PEREIRA DA COSTA VÍTIMA: JOSÉ OLÍMPIO RAMOS - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados EDVAR COSTA PEREIRA e JOSÉ PEREIRA DA COSTA, via advogado bastante, inconformados com a Sentença de Pronúncia de fls. 808 usque 819, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, a retratação da decisão impugnada e que, em caso de ser mantida a sentença atacada, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça.


 


Após historiar os fatos brevemente, o recorrente aduziu, às fls. 835, que contra o recorrente Edivar da Costa Pereira somente pesa a palavra solteira do filho da vítima, a qual é antagônica às demais provas, e que, contra o recorrente José Pereira da Costa, prova alguma foi carreada, sequer indícios de que ele tenha de qualquer forma participado do evento em deslinde. Ao final, requereu que a sentença de pronúncia fustigada seja tornada sem efeito, dando-se procedência ao recurso, com a conseqüente despronúncia dos acusados.


 


O Representante do Ministério Público não ofereceu suas contra-razões, apesar de ter-lhe sido aberta vista para esta finalidade. É o breve relatório.


 


Decido.


 


Diga-se primeiramente que em se tratando de recurso em sentido estrito, devolve-se de início o conhecimento da matéria ao próprio Juiz, o qual poderá manter ou modificar o Decisum (CPP, art. 589). A Sentença de Pronúncia deve ser mantida. Trata-se de ação penal onde a materialidade do delito de Homicídio restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 08. No que concerne à autoria, há indícios suficientes para a manutenção da pronúncia dos acusados Edivar Costa Pereira e José Pereira da Costa, ante o que indica o suporte probatório havido nos autos, muito embora estes neguem suas participações no delito em questão. A testemunha Josivaldo Batista Ramos, ouvida em juízo, que estava no momento em que ocorreram os fatos tido por delituosos, afirmou categoricamente que o acusado Edivar Costa Pereira foi o autor dos disparos que ocasionou a morte da vítima, verbis: "QUE estava presente no local dos fatos delituosos e pode precisar como os fatos ocorreram; (...) No instante em que o veículo estava parado, a testemunha percebeu quando desceu, um veículo em alta velocidade se aproximar da Kombi; Tratava-se de um Fiat Uno de cor vermelha ou vinho com quatro portas; O Fiat Uno abalroou a Kombi lateralmente, quando então a testemunha, que estava fora do carro acertando o pagamento da passagem com a Sra. Maria Luciene, foi verificar o ocorrido; Ouviu o primeiro disparo, mas até então não supunha que se tratasse de tiros com arma de fogo, até que pode presenciar Edivar Costa Pereira manuseando uma arma tinha um brilho que chamava atenção, que testemunha crer ter sido, possivelmente, uma pistola; Percebeu a testemunha com clareza que Edivar Costa Pereira efetuou, pelo menos, três disparos contra o seu genitor e também percebeu o seu pai sendo alvejado, pois estava postado, nesse instante, em frente a Kombi, e o seu pai foi atingido ao volante da mesma; Percebeu também com clareza a presença de Emanuel Guilhermino da Silva no banco traseiro do Fiat Uno, exatamente atrás de onde vinha Edvar; Acredita que havia cerca de três ou quatro pessoas no veículo; (...) A identificação dos acusados Edivar e Emanuel Guilhermino se deu com facilidade em virtude de a testemunha os conhecer desde muito tempo da cidade de União dos Palmares; (...) Que atribui os motivos do delito a problemas havidos com a vítima e José Pereira da Costa, o qual na época dos fatos delituosos era Presidente da Associação dos Taxistas de União dos Palmares; A vítima e José Pereira tinham entraves desde algum tempo; A partir das próprias eleições para a referida Associação, quando a vítima juntamente com o candidato de José de Enoque impugnaram junto à Polícia Militar a candidatura de José Pereira da Costa em virtude do mesmo, como cabo da Polícia Militar, não poder participar da atividade associativa sindical; Demais, durante os dias que antecederam o crime, a vítima levantava um relatório juntamente com a testemunha no qual denunciava desfalques havidos na gestão de José Pereira da Costa, que para a testemunha foi o mentor intelectual do delito; (...)


 


(...) além desses episódios de contenda entre a vítima e José Pereira da Costa em uma das reuniões na Associação, a vítima propôs assumir a tesouraria junto com uma Comissão somente se não houvesse a ingerência de José Pereira, então presidente, o que foi veementemente negado por ele; (...) Que no dia 19 de abril de 2001 deixa claro a testemunha que visualizou os réus Cabo PM Edivar Costa Pereira e o Soldado PM Emanuel Guilhermino da Silva, vulgo Fininho, ambos em um Fiat Uno, descrito acima, e o primeiro atirando com uma arma de intenso brilho contra a vítima que era seu pai; (...)


 


(...) Os acusados, em suas autodefesas (interrogatórios), asseguraram que não tiveram qualquer envolvimento com o crime em questão: "Que a Associação dos Taxistas de União dos Palmares estava com as contas rigorosamente acertadas, legalizadas e de acordo com os Estatutos da própria Associação no período em que o interrogado a presidiu; Que nunca teve conhecimento de nenhum desfalque havido na referida Associação, sabendo apenas desta estória após o crime,


 


(...) "QUE também é Associado da Associação dos taxistas de União dos Palmares e possui uma Besta bege com a qual realiza o transporte de pessoas entre Maceió e União; Que nunca houve problema algum entre o irmão do interrogado José Pereira e a vítima, muito menos entre o interrogado e a vítima; No dia do crime, como dito acima, o interrogado estava desde as 7 Às 29 na cidade de Murici, voltando após para União dos Palmares; Que não veio à Maceió, de modo algum, neste dia;" (Interrogatório Judicial do acusado Edivar Costa Pereira fls. 369/370). A Defesa, nas razões recursais, alegou que inexistem elementos nos autos que possam justificar uma condenação, jamais se podendo ter por base meras suposições, mas sim fatos apresentados de forma mais incisiva. Nesse ponto, cumpre que se que a sentença de pronúncia, como já mencionado, é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão acerca da condenação ou não do acusado, não havendo que se falar, portanto, ao menos nessa primeira fase do sistema escalonado do Tribunal do Júri, em condenação, culpado ou inocente, mas apenas na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que restaram demonstrados. Diante dos depoimentos testemunhais acima trasladados e demais provas colacionadas aos autos, percebe-se que há indícios suficientes para a manutenção da pronúncia dos acusados, mormente em virtude de que nesse momento qualquer dúvida milita em favor da sociedade (in dúbio pro societate), cabendo ao Tribunal do Júri a decisão, sendo a pronúncia, como já registrado, um juízo de admissibilidade da acusação. Ademais, não obstante a Defesa não tenha rechaçado, nas razões recursais, as qualificadoras reconhecidas na pronúncia, importante que se demonstre, por oportuno, que estas são plausíveis. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima restou configurada em virtude de que, ao que indicam as provas dos autos, a vítima foi atingida mediante ataque repentino, posto que, conforme exposto pela testemunha, o ofendido se encontrava trabalhando no momento dos fatos, não havendo qualquer discussão com os acusados (vide fls. 346/351). Com relação ao motivo torpe, há indicativos nos autos de que os recorrentes ceifaram a vida da vítima em virtude da descoberta, por esta última, de um desfalque ocorrido na Associação dos Taxistas de União dos Palmares, a qual era presidida pelo acusado José Pereira da Costa, bem como pela solicitação de prestação de contas da associação, pugnando pela formação de uma comissão para gerir a tesouraria desta associação fato este que, possivelmente, desencadeou o delito de homicídio apurado nestes autos (vide fls. 346 usque 351). Em face do exposto, mantenho o despacho de pronúncia em sua integralidade. Subam os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se e intime-se. Maceió, 03 de março de 2010. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição


 


 


Para concluir é importante que fique devidamente registrado para sociedade palmarina que no decorrer do processo criminal foi comprovado tecnicamente através de uma perícia contábil, realizada nas contas da Associação dos Taxistas de União dos Palmares, os desfalques indicados pela vítima e por Josivaldo Ramos no relatório financeiro apresentado a justiça, o que confirma o motivo do crime. Veja Transcrição de parte da Sentença de Pronúncia:


 


“(...) O lastro probatório constante nos autos indica que a vítima José Olímpio descobriu um desfalque ocorrido na Associação dos Taxistas de União dos Palmares, a qual era presidida pelo acusado José Pereira da Costa, e solicitou a prestação de contas da associação, bem assim pugnou pela formação de uma comissão para gerir a tesouraria desta associação fato este que, possivelmente, desencadeou o delito de homicídio apurado nestes autos. Imperioso que se registre, por oportuno, que a perícia contábil realizada nos livros contábeis da Associação dos Taxistas de União constatou que no período de junho de 2000 a abril de 2001 houve procedimento ilícito na referida Associação, negativando a saúde financeira desta (vide fls. 703/791 e 793/795), assertiva esta confirmada pelos depoimentos testemunhais. Nesse sentido, colhe-de dos autos: "(...) Que atribui os motivos do delito a problemas havidos com a vítima e José Pereira da Costa (... ) 26 de novembro de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição”


 


Como filho de José Olímpio Ramos e sobretudo como um homem que creio na Justiça de nosso país estou pronto para aguardar por mais três ou quatro meses até que seja julgado o recurso interposto no Tribunal de Justiça de Alagoas, na certeza de que a decisão não será reformada e que em breve, durante o competente júri popular, terei o prazer de olhar nos olhos dos algozes de meu genitor e relatar tudo que sei e que vi no dia 19 de abril de 2001.


 


JOSIVALDO RAMOS

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ELEITOR DO JOSIVALDO
06/03/2010 22:32:20
HOMICIDAS
AMIGO JOSIVALDO, SE EU FOSSE VOÇÊ, EU NÃO CONFIARIA TANTO NESSA JUSTIÇA DOS HOMENS AQUI DA TERRA,PORQUER O QUE AGENTE VÊ HOJE EM DIA SÃO SENTENÇAS SENDO COMPRADAS E ASSASSINOS COM PROVAS CONTUNDENTES SENDO SOLTOS POR AÍ, SEM PAGAR PELOS CRIMES COMETIDOS, PORTANTO AMIGO OLHO VIVO CONTRA TUDO E CONTRA TODOS!!!BOA SORTE COMPANHEIRO!!!
ana carolina
06/03/2010 08:09:38
e
o que tiver de ser sera sorte a ti josivaldo ramos sorte mesmo um abraço
Rafael Rodrigues
05/03/2010 22:24:16
IRMÃOS HOMICIDAS
Eu admiro a sua coragem e desposição para que esse caso seja logo julgado amigo, parabéns!!! pois se fosse eu faria o mesmo! um abraço!!
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