|
União dos Palmares: Desembargador desbloqueia liminarmente R$ 1,1 milhão do Banco do Nordeste
Juiz que manteve bloqueio terá conduta analisada pela Corregedoria do TJ/AL.

Desembargador JAMES MAGALHÃES - Foto TJ/AL
Por Josivaldo Ramos
Com informações do TJ/AL
O Desembargador JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS, Relator do Mandado de Segurança n.º 2010.000889-4 em que o Banco do Nordeste S/A através dos Advogados: Ana Rosa Tenório de Amorim (6197/AL) e outros 16 (Dezesseis) Advogados ajuizaram ação com pedido de liminar para tornar sem efeito os bloqueios efetuados nas contas do referido Banco, concedeu liminar favorável ao Banco. A ação tem como impetrado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares e como Litisconsorte (Denominação dada aos diversos litigantes que se colocam em um mesmo lado da relação processual) o Município de União dos Palmares.
Em decisão monocrática do Desembargador, publicada no Diário Eletrônico da Justiça no dia de hoje, 09 de março de 2010, consta que o Juiz da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares autorizou o bloqueio de R$ 1,1 milhão nas contas do Banco do Nordeste S/A, atendendo requerimento do Município de União dos Palmares, após ser extinta a Execução Fiscal n° 056.07.500389-4 por meio de acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O que no entendimento dos Advogados do Banco do Nordeste S/A feriu o fundamento de ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, ao direito de propriedade e à vedação ao confisco.
Assim decidiu liminarmente o Desembargador em 05 de março de 2010:
“ (...) Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, determinando o imediato desbloqueio dos títulos LFT, por meio do sistema BacenJud. Nesta oportunidade, determino, ainda, que seja notificada a autoridade coatora para que apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias, e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Município de União dos Palmares, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, por força do art. 7.º, I e II da lei 12.016/2009, e, por fim, após a conclusão do prazo para a apresentação das informações, apresentadas ou não, seja dado vista ao Ministério Público, a fim de que profira o competente parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da lei acima citada. Determino, ainda, que sejam extraídas cópias dos autos e enviado Ofício à Corregedoria informando acerca do não cumprimento da decisão por parte do Magistrado, para que adote as providências cabíveis na apuração de possíveis ilegalidades. Após as providências e prazos acima especificados, voltem-me conclusos estes autos.Cumpra-se. Publique-se.Maceió, 5 de março de 2010. Desembargador JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS”
Fato curioso
Segundo informações publicadas no Diário Eletrônico da Justiça, desta terça feira 09 de março de 2010, o bloqueio se deu por decisão proferida pelo Juiz José Lopes Netto, no dia 06 de novembro de 2009. Porém não teria sido o impetrante sequer intimado da decisão quando do ajuizamento do Mandado de Segurança. Além de constar informação de que consoante certidão de fl. 377, expedida pelo Chefe de Secretaria da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, os autos da Execução Fiscal n° 056.07.500389-4, em determinado momento processual, não foram localizados.
Direito de Resposta
Quando da postagem desta notícia, enviamos ao Dr. José Lopes Netto, Juiz de Direito, reprodução integral da mesma, para que faça uso de seu constitucional Direito de Resposta, caso deseje. Como não mantemos contato com os demais envolvidos na decisão não podemos fazer o mesmo, porém fica assegurado a todos os citados, ainda que indiretamente, o espaço para se manifestarem sobre o tema. |